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DOC. 230.6230.3763.3675

STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de roubo. Nulidades. Busca e apreensão e produção antecipada de provas. Decisões fundamentadas. Preclusão. Primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do fato. Prejuízo não demonstrado. Pleito de absolvição. Reconhecimento de pessoas. CPP, art. 226. CPP. Provas testemunhais produzidas sobre o crivo do contraditório. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ. STJ. Detração penal. Tempo de prisão irrelevância. Regime fechado mantido. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há se falar em nulidade, pois a decisão de busca e apreensão, bem como a decisão de produção antecipada de provas foram devidamente fundamentadas. A primeira, na necessidade de apuração dos fatos na residência do recorrente, porquanto haveria indicação de que ele fosse suspeito de ter planejado e executado o delito, e a segunda, porque fugiu do estabelecimento prisional três dias depois da prisão, mantendo-se foragido até a data de 04 de fevereiro de 2020. Ademais, as nulidades alegadas não foram suscitadas em momento oportuno. 1.1. «Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes» (AgRg no HC 763.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T. DJe 14/11/2022). 1.2. Firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no CPP, art. 563, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.

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