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DOC. 230.6794.3612.9297

TJRJ. Apelação. Ação de repactuação de dívidas. Fundamento no CDC, art. 104-A Sentença de improcedência. Inobservância do devido processo legal. Nulidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e os réus no conceito de fornecedores de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Além disso, é o entendimento do STJ que se aplica a Lei 8.078/1990 às instituições financeiras, conforme seu verbete sumular 297. No caso em tela a apelação foi interposta contra sentença que, após instaurar o procedimento previsto na Lei do superendividamento (CDC, art. 104-B, deixou de observar suas etapas essenciais, optando por julgar o feito sem a elaboração de plano compulsório, mesmo diante da recusa dos credores em renegociar os débitos. O CDC, art. 104-Bestabelece um procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, visando assegurar o tratamento adequado da situação de endividamento excessivo, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da preservação do mínimo existencial. Portanto, embora o juízo tenha inicialmente adotado o rito próprio da Lei do Superendividamento, ao solicitar a manifestação dos credores, deixou de dar prosseguimento regular ao procedimento ao não nomear administrador para apresentação de plano compulsório, nos termos do § 3º do CDC, art. 104-B quando constatada a impossibilidade de acordo, conforme termo de sessão de mediação. Assim, ao prosseguir diretamente ao julgamento, violou o devido processo legal, comprometendo a regularidade do feito. Nulidade da sentença, por violação ao CDC, art. 104-B Recurso provido.

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