STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade probatória. Busca pessoal e domiciliar. Intuições e impressões subjetivas. Ausência de fundadas razões. Reconhecida a manifesta ilegalidade. Absolvição do paciente. Extensão dos efeitos na forma do CPP, art. 580. Jurisprudência do STJ.
1 - A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que «não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244» (RHC 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
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