STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Inexistência dos vícios ensejadores à oposição dos declaratórios. Mero inconformismo da parte. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Aplicação da multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Não cabimento na hipótese. Embargos rejeitados. 1. Consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Além disso, «não cabe a esta corte superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal» (agint nos EResp. 1.544.786/RS, rel. Ministro gurgel de faria, Primeira Seção, DJE de 16/06/2020). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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