STJ. Tributário. Contribuição ao salário-educação. Serviço notarial. Pessoa física. Inexigibilidade. Precedentes.
1 - Esta Corte já se manifestou, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos feitos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado em 3/12/2010, no sentido de que « a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com a Lei 9.424/96, art. 15, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006 «.
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