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DOC. 231.6947.0110.9118

TJSP. Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, «caput» e par 4º). Recurso da defesa. PRELIMINAR. Conduta dos policiais que se mostrou hígida. Não ilegalidade nas buscas pessoal e veicular. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a evidenciar a responsabilidade penal do acusado. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Sanção que não comporta alteração, observado o recurso exclusivo da defesa. 3. O acordo de não persecução penal tem como um dos requisitos essenciais - sem o qual o benefício é incabível - a confissão do agente, nos termos da norma estampada no CPP, art. 28-A (STJ, AgRg no RHC 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Certo que há entendimento no sentido de que a ausência de confissão no inquérito policial, por si só, não é obstáculo ao benefício (STJ, HC 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). No entanto, no caso em tela, toda a instrução criminal transcorreu sem que o réu confessasse o cometimento da infração penal. Dentro desse espectro, não é o caso de se dar oportunidade para a implementação do acordo de não persecução penal, mercê da ausência de requisito obrigatório. Recurso desprovido

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