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DOC. 232.1055.7149.0485

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE  BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO PUNHO ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL.  REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Conforme CPC, art. 435, a juntada de documentos em fase recursal é admitida desde que sejam documentos novos - destinados a provar ou contrapor fatos novos - ou, sendo antigos, desde que a parte demonstre o motivo por que não obteve acesso anteriormente. Caso em que não há justa causa para a juntada extemporânea. Documento não conhecido. 

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