TJRJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS NÃO SIGNATÁRIAS DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TERMO FINAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta em face de sentença que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido em contrato de promessa de compra e venda, reconheceu a ilegitimidade passiva de duas das rés, condenou a ré remanescente ao pagamento proporcional da cláusula penal moratória referente ao período de 28/08/2014 a 23/09/2015 e determinou o ressarcimento de cotas condominiais pagas antes da entrega do imóvel. Os autores apelam pleiteando a responsabilidade solidária das empresas declaradas ilegítimas, a extensão do prazo para cálculo da cláusula penal até 01/11/2015 e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das rés não signatárias do contrato de promessa de compra e venda; (ii) determinar o termo final para a contagem da cláusula penal moratória em razão do atraso na entrega do imóvel; (iii) analisar a existência de circunstâncias aptas a justificar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a ilegitimidade passiva das rés não signatárias do contrato: O CPC, art. 373, I, impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, não há nos autos elementos que demonstrem que as rés Debens-RJ Participações Ltda. e Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda. participaram do contrato ou induziram os autores a acreditar que estavam contratando com o grupo econômico. A desconsideração da personalidade jurídica da SPE, com fundamento no CCB, art. 50, exige comprovação de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso concreto. Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dessas rés. Sobre o termo final da cláusula penal moratória: Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o termo final para o cálculo da cláusula penal moratória, em casos de atraso na entrega de imóveis, é a data da disponibilização das chaves, salvo demonstração de que o imóvel apresentava defeitos que inviabilizassem substancialmente o seu uso. No presente caso, o imóvel foi entregue em 23/09/2015, e os alegados defeitos de acabamento não foram suficientes para comprometer sua utilização. Assim, mantém-se a data de entrega das chaves como o termo final para a contagem da mora contratual. Sobre o pedido de lucros cessantes: Conforme o entendimento do STJ, há presunção de prejuízo em favor do adquirente pelo período de mora, com base na privação do uso do imóvel. No entanto, os lucros cessantes já foram corretamente computados no período de atraso reconhecido pela sentença, encerrando-se em 23/09/2015. Sobre o pedido de indenização por danos morais: No caso concreto, o imóvel foi adquirido com finalidade de investimento, conforme declarado pelos próprios autores. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido para fins de investimento, por si só, não configura ofensa a direitos da personalidade, limitando-se a uma frustração patrimonial. Não se comprovou a existência de circunstâncias excepcionais ou abalo psicológico significativo que justificassem a reparação por danos morais. Sobre o ressarcimento das cotas condominiais: A condenação ao ressarcimento das cotas condominiais foi acertada, uma vez que a incorporadora se beneficiou do pagamento de despesas condominiais antes da entrega do imóvel, o que configura enriquecimento sem causa. Por fim, em razão do desprovimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do CPC, art. 85, § 11, sendo este aumento fixado de forma proporcional ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva de empresas não signatárias do contrato se mantém na ausência de comprovação de vínculo contratual ou abuso de personalidade jurídica, nos termos do CCB, art. 50. O termo final para o cálculo da cláusula penal moratória é a data de entrega das chaves, salvo prova de que defeitos comprometam substancialmente o uso do imóvel. O atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não caracteriza, por si só, dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais. O pagamento de cotas condominiais antes da entrega das chaves constitui enriquecimento sem causa e gera o dever de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 884; CPC, art. 85, § 11, e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/04/2019, DJe 05/04/2019. TJ-RJ, APL 0027288-82.2014.8.19.0209, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 09/11/2022, Vigésima Câmara Cível, DJe 11/11/2022.
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