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DOC. 233.9970.6013.4639

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA «IN VIGILANDO» E «IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF.

O agravo de instrumento deve ser provido para, exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), afastar a aplicação da Súmula 331/TST em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, determinando o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA «IN VIGILANDO» E «IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF, que declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não subsiste a condenação do poder público, tomador dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

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