TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais afastou a incidência da alínea «j» do CLT, art. 482 e deu provimento ao recurso do reclamante para reverter a justa causa em despedida juridicamente imotivada, sendo devido ao autor o pagamento das parcelas resilitórias. O Regional fundamentou a decisão no depoimento de três empregados que presenciaram os acontecimentos e atestaram ter o reclamante apenas reagido às provocações e agressões da colega. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. BRIGA ENTRE O AUTOR E OUTRO EMPREGADO FORA DO AMBIENTE DA EMPRESA. LEGÍTIMA DEFESA DEMONSTRADA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À TESE DE PROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO PARA OS DOIS EMPREGADOS ENVOLVIDOS. ART. 482, ALÍNEA «J», DA CLT. SÚMULA 126. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional, ao valorar as provas dos autos, consignou que a conduta do reclamante, no episódio da briga que motivou sua dispensa por justa causa, foi afastada por três motivos: - a briga ocorreu fora da empresa; - o reclamante não iniciou a briga, apenas reagiu à provocação da colega; - não foi aplicado tratamento isonômico pelo empregador, porquanto não houve a dispensa da colega que iniciou a briga. O Regional acrescentou ainda que se pode concluir ter o reclamante agido em legítima defesa, embora seja difícil ter certeza de que a reação foi moderada e proporcional. Fundamentou a decisão no depoimento de três empregados que presenciaram os acontecimentos e atestaram ter o reclamante apenas reagido às provocações e agressões da colega A conclusão a que chegou o TRT foi amparada na análise do conjunto fático probatório. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. PERCENTUAL FIXADO. Trata-se de controvérsia sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A bem como acerca do percentual fixado. O Regional decidiu no seguinte sentido: « dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação (OJ 18 da SEEx deste Tribunal). No ajuste de sucumbência, determina-se que os honorários advocatícios devidos pelo autor ficam limitados ao valor de R$ 574,84 (equivalente a 5% sobre o pedido 7 da inicial - valor de estimado de R$ 11.496,96), observada a suspensão de exigibilidade da obrigação já determinada na sentença «. Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Acerca do percentual fixado, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
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