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DOC. 234.0625.4800.4689

TJRJ. Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL PRESTADO PELA EMBARGANTE EM NOTA DE CRÉDITO RURAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos à execução opostos na Execução de Título Extrajudicial movida pela embargada (processo 0018101-77.2019.8.19.0014) visando o pagamento da quantia histórica de R$ 372.620,88, relativa a ¿nota de crédito rural¿ garantida por aval, com vencimento final em 05/10/2022. II. Questão em discussão 2. A sentença de improcedência foi objeto de recurso da embargante, que pretende a declaração da impenhorabilidade de imóvel e dos seus proventos de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. Assim como no processo 0001101-22.2019.8.19.0028, igualmente nestes autos a embargante não direcionou adequadamente a atividade probatória com o fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, tendo se limitado a reproduzir a documentação acostada no feito anterior e informado não desejar a produção de provas adicionais, conforme manifestação do index. 156. 4. Ademais, o crédito, embora formalmente favorecedor da nora da apelante, em realidade, traduziu dívida verdadeiramente contraída em prol da entidade familiar da apelante, de modo que aplicável a exceção contida na Lei 8.009/90, art. 3º, V. 5. A impenhorabilidade da aposentadoria encontra expressa previsão legal, não se vislumbrando, no caso sob análise, indícios mínimos que caracterizem sua violação, a demandar a interferência do judiciário. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 13/11/2020.

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