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DOC. 234.2356.9067.0224

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS AGENTES - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ESCALADA - EXAME PERICIAL - AUSÊNCIA - DECOTE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO DO SERVIÇO PÚBLICO - MANUTENÇÃO - REGIME FECHADO - ABRANDAMENTO - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do CPP, art. 226, quando ele foi realizado de maneira adequada e confirmado na via judicial por testemunha presencial. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Ausente laudo pericial, bem como justificativa plausível para a não realização de perícia e juntada de laudo pericial e, não obstante a confissão do acusado, ausente prova segura acerca da realização de esforço anormal para a escalada, impossível se torna a incidência da qualificadora de escalada. A constatação de que o furto de computador de estabelecimento prestador de serviço público, que ensejou perda significativa dos arquivos e prejuízo ao serviço prestado, constitui consequência extrapenal a justificar a exasperação da pena-base. O acusado multirreincidente deve cumprir a pena no regime fechado, ainda que inferior a quatro anos. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PROCEDIMENTO CPP, art. 226 - INOBSERVÂNCIA. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, é de rigor a absolvição, conforme determina o CPP, art. 386, VII. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, só se presta à fixação da autoria delitiva quando observado o procedimento previsto no CPP, art. 226. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.

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