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DOC. 235.2699.6130.7076

TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A ação rescisória é medida excepcional que visa desconstituir decisão judicial transitada em julgado apenas quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no CPC, art. 966, exigindo prova inequívoca do vício alegado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas. 2. A suposta divergência entre o acórdão rescindendo e outro julgamento da mesma Câmara não autoriza a rescisão do julgado, sendo insuficiente a mera interpretação distinta de norma jurídica para justificar a desconstituição da coisa julgada. 3. A alegação de dolo processual não encontra amparo nos autos, especialmente diante da constatação de que a certidão questionada não foi determinante para a formação do convencimento, havendo outros elementos probatórios suficientes para a conclusão adotada no acórdão rescindendo. 4. A prova pericial utilizada no julgamento da ação originária não foi reconhecida como falsa, inexistindo decisão criminal ou outro elemento que demonstre a sua invalidade, sendo incabível o uso da ação rescisória para questionar a valoração das provas pelo juízo originário. 5. O erro de fato apto a justificar a rescisão da decisão exige que o julgador tenha considerado existente um fato inexistente ou ignorado um fato incontroverso nos autos, o que não se verifica no caso concreto, em que a decisão rescindenda analisou detidamente todas as provas disponíveis. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para suprir eventual insatisfação da parte com a interpretação dada às provas, conforme consolidado entendimento do Egrégio STJ. 7. Daí advém a declaração de improcedência do pedido, com condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afora a reversão do depósito inicial

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