TJSP. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Bombeiro e «Taxa de Remo» dos exercícios de 2015 a 2018. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, somente para o fim de declarar a nulidade dos lançamentos fiscais relativos às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos os demais débitos. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Pleito de suspensão do feito com base no ARE 1289782 (Tema 1122). Desnecessidade. O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos Correlatos. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do ARE 1.289.782 (Tema 1122 da repercussão geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal. Feito que deve prosseguir. Imunidade tributária. Prevalência do entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade. Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Aplicação do quanto decidido no julgamento definitivo do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.111.202/SP, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário quanto do possuidor quanto aos débitos de IPTU. Excipiente que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Decisão mantida. Recurso não provido
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