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DOC. 239.4264.6627.5383

TJSP. FURTO MAJORADO PRIVILEGADO.

Repouso noturno. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Confissão extrajudicial do réu em harmonia com o restante da prova colhida, notadamente com as declarações da vítima e da policial civil. Acusado que não compareceu em juízo, tendo sido decretada a sua revelia. Impossibilidade de reconhecimento da inimputabilidade do acusado. Uso de entorpecentes de forma voluntária por parte do agente que não o exime de responsabilidade pelo evento criminoso, nos termos do CP, art. 28, II. Ausência de documentos médicos ou de laudo pericial atestando que o acusado não possuía, ao tempo dos fatos, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Ao contrário, a prova dos autos evidenciou que o réu, ainda que sob o efeito de drogas, estava consciente do que fazia quando agiu, logrando êxito em subtrair objetos do quintal da residência da irmã da vítima, tendo sido detido no dia seguinte, oportunidade em que admitiu a prática delitiva apurada nestes autos, com detalhes. Condenação mantida. Básicas fixadas em um sexto acima do piso legal, pelos maus antecedentes. Contudo, de rigor, o retorno das penas-base ao patamar mínimo, eis que processos em andamentos não possuem o condão de majorar as penas. Presunção de inocência. Súmula 444/STJ. Na segunda fase, as penas permanecem no piso legal, eis que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem levar as penas aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na terceira fase, majoração das penas em um terço pelo repouso noturno, seguida da redução máxima, de dois terços, diante do reconhecimento da figura privilegiada do furto (CP, art. 155, § 2º). Substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44 e fixado o regime aberto para o caso de conversão. Apelo parcialmente provido para a redução das penas-base ao piso legal, sem reflexos no quantum final da reprimenda.

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