STJ. Processual civil e administrativo. Ex-juiz classista. Revisão dos proventos. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.
1 - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou: «O v. acórdão enfrentou a questão trazida a discussão reconhecendo que a Lei. 9.655/98 alterou a base de cálculo da remuneração dos juízes classistas, desvinculando-a da remuneração dos juízes togados, para se sujeitar aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. A decisão recorrida consignou que o STF declarou a constitucionalidade da Lei 9.655/1998, art. 5º e entendeu que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos Juízes Classistas Temporários os reajustes concedidos aos Servidor Públicos Federais do Poder Judiciário (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º da CF/88, art. 40 pela Emenda Constitucional 41/2003, tudo isso no julgamento da ADI 5179(Pleno, Relatora: Mina. Carmem Lúcia, Relator para acórdão: Min. Gilmar Mendes, julg. 27/04/2020, publ. 17/09/2020). Com efeito, através da ADI 5179 buscava-se o retorno da eficácia da Lei 6.903/1981, com a vinculação dos reajustes dos juízes classistas aos concedidos aos juízes togados, ao argumento de que a Lei 9.655/98, art. 5º, por não especificar a carreira ou categoria paradigma para a revisão de proventos dos juízes classistas aposentados, implicou ausência de reajuste, em afronta ao CF/88, art. 40, § 8º. Todavia, com a publicação da Lei 11.784/2008, a vinculação do reajustamento dos proventos dos servidores inativos federais aos índices de reajustes dos benefícios pagos pelo RGPS deixou de ser critério subsidiário, passando a ser o legalmente estabelecido, conforme disposto no art. 40, § 8º, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003» (fls. 120-121, e/STJ).
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