STJ. Administrativo e processual civil. Ação de improbidade administrativa. Propaganda eleitoral extemporânea, com nítida promoção pessoal. Condenação com base na Lei 8.429/1992, art. 10, XI. Constatação de prejuízo efetivo ao erário. Afronta ao CPC, art. 1022. Não ocorrência. Ato doloso de improbidade. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Rafael Muzzi de Miranda, em face da realização de propaganda eleitoral extemporânea e com nítida promoção pessoal, em afronta ao CF/88, art. 37, § 1º Federativa Brasileira e à Lei 9.504/1997.
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