TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, inexiste omissão a sanar, uma vez que o acórdão regional apresenta feição interlocutória e é, por isso, irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º), admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
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