STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Suspensão dos prazos processuais. Necessidade de comprovação por documento idôneo no ato da interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º.
1 - Sobre o ponto considerado omisso e contraditório, assim se manifestou a Presidência do STJ, ao julgar um dos Aclaratórios (fls. 1.512-1.513 ): «Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre registrar que quando da interposição do agravo em recurso especial (fls. 1444/1449), a parte não comprovou a suspensão de prazo alegada. Como entende a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o momento oportuno para comprovação de qualquer suspensão de prazo, que interfira na contagem do prazo recursal, é no ato da interposição do recurso. No caso, na petição de agravo em recurso especial, a parte sequer informou sobre o protocolo de referido conflito de competência. Veja que em sua preliminar de tempestividade à fl. 1445, ela esclareceu que: A intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, se deu por meio da publicação em diário oficial de 29 de março de 2023. O prazo começou a fluir em 30 de março de 2023 (quinta feira), e o seu término se dá em 24 de abril de 2023. O período se conta apenas os dias úteis, tendo em vista disposição do CPC, no art. 219, que estabelece tal premissa. Observamos o feriado nacional nos dias 06, 07 e 21 de abril de 2023, Endoenças; Sexta Feira Santa e Tiradentes, bem como sábados e domingos, dias não úteis. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição do presente, eis que, protocolizada em 24 de abril de 2023. Conclui-se, portanto, que a agravante considerou para a contagem do prazo recursal os feriados acima listados, sem contudo, juntar a comprovação dessas suspensões. Outrossim, estando o processo suspenso, como alega, sequer cabia à parte peticionar nos autos apresentando agravo. No mais, somente agora, insatisfeita Documento eletrônico VDA42953248 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:16Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 2f93c7fb-2724-4563-9529-9372f41babfa com o resultado da demanda, alega sobre a referida suspensão. Todavia, «a ninguém é dado o direito de invocar em seu proveito nulidade a que deu causa, situação não permitida pelo ordenamento jurídico diante do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza» (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).»
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