STJ. Processual civil e tributário. Pis. Entidade beneficente de assistência social. CPC, art. 535. Alegação genérica. Prescrição. Sistemática dos cinco mais cinco. Imunidade tributária. Matéria constitucional. Competência do STF.
1 - Recurso do Instituto Filadélfia de Londrina. 1.1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação - não sendo esta expressa - somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp. Acórdão/STJ, julgado em 24.03.04). 1.2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão «observado quanto ao art. 3º o disposto na Lei, art. 106, I 5.172/1966 do CTN», constante do Lei Complementar 118/2005, art. 4º, segunda parte (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 1.3. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), submetido ao colegiado pelo regime da Lei 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C no CPC, quando ressaltou-se: (a) «em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no CCB/2002, art. 2.028 (...))"; e (b) o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido se ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica.
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