STJ. Tributário. Abono permanência previsto no CF/88, art. 40, § 19 Natureza jurídica. Verba remuneratória. Imposto de renda. Incidência. Matéria submetida ao rito dos recurso repetitivos. Resp 1.192.556/pe. «sujeitam-Se à incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 da CF/88, art. 40, o § 5º do art. 2º e o § 1º do emenda constitucional 41/2003, art. 3º, e a Lei 10.887/2004, art. 7º. Não há Lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento» (REsp 1.192.556/pe, rel. Min. Mauro campbell marques, primeira seção, julgado em 25.8.2010, DJE 6.9.2010).
Agravo regimental improvido.
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