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DOC. 241.1060.9864.4537

STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Incorporação imobiliária. Venda de unidades autônomas. Necessidade de registro de documentos. Lei 4.591/1964, art. 32. Descumprimento. Aplicação de multa.

1 - O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos na Lei 4.591/1964, art. 32. Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da mesma lei. Precedentes.

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