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DOC. 242.1367.7431.8924

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO - ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO- DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO CONCRETAMENTE EVIDECIADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE. 01.

Conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte do país, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa de quatro vetores: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 02. Não verificada a insignificância econômica do prejuízo gerado pela ação delituosa do agente, tratando-se de acusado reincidente específico, que praticou o furto durante o repouso noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas, sua conduta revela-se formal e materialmente típica, sendo inaplicável o princípio da bagatela. 03. Comprovado por meio de laudo pericial, confissão do réu, delação do comparsa e prova testemunhal que, para ter acesso aos bens da vítima, o apelante precisou transpor um muro de mais de três metros de altura, não há falar-se em decote da qualificadora da escalada.

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