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DOC. 243.3192.1603.6630

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. Ação acidentária. Promotor de vendas. Males colunares e nos membros superiores. Incapacidade laborativa afastada pela perícia judicial. Ação julgada improcedente. Apelo do autor. Desnecessidade de nova perícia e de vistoria ambiental. O perito médico concluiu que o exame físico não constatou alterações geradoras de incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade laboral. Demanda por maior esforço e lesão mínima que são indenizáveis, desde que haja redução da capacidade de trabalho, situação não verificada no caso em exame. A queixa subjetiva de dor só traduziria incapacidade laborativa se estivesse conjugada com os demais achados do exame clínico, o que não ocorreu. Trabalho pericial não combatido cientificamente. Prova técnica suficiente para o desate da controvérsia instaurada. Ônus da prova do autor. Inteligência do CPC, art. 373, I. Aplicação do disposto no Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único, quanto à sucumbência. Improcedência mantida. Recurso improvido.

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