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DOC. 245.9482.8714.7718

TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180. PRELIMINAR. DECRETO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA 70/TJRJ. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS APARELHOS CELULARES. COMPROVAÇÃO DO DOLO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL ENTRE OS SETE CRIMES DE RECEPTAÇÃO. CRIME ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO ¿ A

autoria e materialidade restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, pois comprovado que o apelante transportava sete aparelhos telefônicos: 1 (um) aparelho celular, marca MOTOROLA, cor rosa com capa prateada; 1 (um) aparelho celular, marca MOTOROLA MOTO G6, cor grafite; 1 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG DUOS, cor prata; 1 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor preta com capa preta; 1 (um) aparelho celular, marca IPHONE de cor preta; 1 (um) celular, marca IPHONE, cor branca e 1 (um) aparelho celular, marca NOKIA, cor preta, sabendo da origem criminosa do automóvel, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de desclassificação para o delito de receptação culposa e de absolvição por insuficiência probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois corretas: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a incidência da atenuante da confissão, sem reflexo na pena intermediária (Súmula 231/STJ); (c) o concurso formal entre os crimes de receptação, pois com uma só ação Leonardo atingiu bens de 07 (sete) diferentes ofendidos, ultrajando, assim patrimônios distintos, com o recrudescimento na fração de 1/2 (metade), não havendo de se falar em crime único; (d) o regime aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP) e (e) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade.

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