TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1 -
Nos termos do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/73, art. 543-C(art. 1040 CPC), «os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos". 2 - Se o órgão de restrição ao crédito comprovou o envio da notificação de que trata o CDC, art. 43, § 2º para o devedor ou suposto devedor, no endereço indicado pelo credor, sua responsabilidade por eventual negativação indevida deve ser rejeitada.
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