STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade. Fraude em procedimento licitatório. Acórdão estadual que, ao condenar os implicados pela prática de ato de improbidade capitulado na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, deixou de apontar se os réus agiram com dolo ou culpa. Recurso especial manejado apenas por um dos réus, que não ultrapassou a barreira do conhecimento. Posterior interposição de recurso extraordinário contra acórdão da primeira turma do STJ. Devolução dos autos, pela vice- Presidência desta corte superior, para realização de juízo de adequação com o item 3 das teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral. Improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação.
1 - Na espécie, a Corte de origem manteve a condenação do réu pela prática do ato ímprobo de que trata o art. 10 da LIA, sem, no entanto, explicitar se tal cominação se deu a título de dolo ou culpa. Contra o acórdão estadual, o réu interpôs recurso especial, o qual não ultrapassou a barreira do conhecimento. Na sequência, o agente público implicado manejou recurso extraordinário e a Vice- Presidência desta Corte Superior devolveu os autos para a realização de juízo de conformação com o item 3 das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (» A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. «).
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