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DOC. 250.4011.0553.6159

STJ. Processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de multa aplicada por agente da subsecretaria de vigilância, fiscalização sanitária e controle de zoonoses (ivisa-Rio), pelo fato de a apelante «não apresentar registros de realização de controle de qualidade (inspeção visual) de produto estéril manipulado e das especialidades farmacêuticas utilizadas na manipulação". Alegação de nulidade do auto de infração por desatenção a requisitos formais e inobservância do princípio da tipicidade, tendo em vista que a violação apontada pela administração pública seria de um dispositivo de cláusula aberta. Alegação de inaplicabilidade do regulamento invocado pela agente responsável pela autuação à atividade exercida pela apelante. Improcedência dos pedidos. Irresignação da parte autora. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, tendo em vista o indeferimento de prova pericial de farmácia e oral. Possibilidade de aferir que as atividades exercidas na farmácia do hospital jutta batista justificam a incidência das normas invocadas pela administração pública, independentemente de opinião técnica. Prova oral desnecessária. Ausência de controvérsia quanto à ausência dos registros exigidos pela administração. Prova que se destinava a demonstrar genericamente a inexistência de qualquer ví cio no procedimento que adota em sua farmácia. Questão preliminar rejeitada. Impossibilidade de se adentrar ao mérito administrativo. Apreciação judicial que se limita à legalidade do ato. Ausência de vicios formais na autuação. Valor da multa proporcional. Atuação da administração dentro dos limites da legalidade. Cabimento de honorários recursais. Majoração da verba para 12% do valor da causa, na forma do CPC, art. 85, § 11. Conhecimento e desprovimento do recurso.. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

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