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DOC. 250.6020.1428.8503

STJ. Administrativo, civil e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. Retroação à data da propositura da ação. CPC/2015, art. 240, § 1º ( CPC/1973, art. 219, § 1º). Reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito. Teoria da aparência. Extensão dos efeitos da interrupção da prescrição ao litisconsorte citado tardiamente. Possibilidade. Solidariedade. Art. 204, I, do código civil. Demora atribuível ao poder judiciário. CPC/2015, art. 240, § 3º. Súmula 106/STJ. Prescrição. Inocorrência. Precedentes deste STJ. Recurso especial conhecido e não provido.

1 - A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1131/STJ) foi assim delimitada:"Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928J, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 240, § 1º ( CPC/1973, art. 219, § 1º), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito".

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