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DOC. 250.6020.1499.3864

STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Ato que causa prejuízo ao erário. Dispensa indevida de licitação. Contratação de empresa (mei) cujo sócio era servidor comissionado da prefeitura. Serviços não prestados em conformidade com o contratado. Absolvição criminal fundada em falta de prova (cpp, art. 386, VII). Inaplicabilidade do art. 21, § 4º, da lia, incluído pela Lei 14.230/2021. Eficácia suspensa pelo STF. Adi 7.236/df. Cerceamento de defesa. Inexistência ato ímprobo. Desproporcionalidade das sanções. Impossibilidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Alegada ausência de fundamentação quanto a não prestação do serviço. Violação Lei 8.429/1992, art. 17-C. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ilegitimidade pena imposta à microempresa. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consubstanciado no direcionamento da contratação direta (dispensa) de empresa prestadora de serviços de sistematização de informações. No Tribunal de origem, a sentença de parcial procedência foi reformada, com base na Lei 14.230/2021, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos; e para adequar a multa para o equivalente a uma vez e meia o valor do dano, bem como a penalidade de proibição de contratar com o poder público para o prazo de 5 anos, conforme previsto na Lei 8.429/1992, art. 12, II. No STJ, o recurso foi parcialmente provimento tão somente para retificar o valor da multa civil, fixando-o no valor equivalente ao do dano ao erário.

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