STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação aos arts. 53, V, da Lei 9.394/1996 e 493 do CPC. Autonomia didático-Científica das universidades. Tese recursal eminentemente constitucional. Violação reflexa de Lei. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Teoria do fato consumado. Dispositivo de Lei que não ampara a tese recursal. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. 1.»eventual alteração do julgado imPortaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo STF, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (CF/88, art. 102), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (agint no aresp 1.880.784/ms, rel. Min. Gurgel de faria, primeira turma, DJE de) 9/12/2021 2.»descabe ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF". (edcl no agrg nos
EREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 3.»Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4.»Considera-se deficiente, a teor da Súmula 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024)
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