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DOC. 250.6020.1665.0295

STJ. Processual civil. Tributário. Cofins. Pis. Insumos. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para que reconheça o direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento de créditos da Cofins e do PIS, nos termos das Leis 10.637 e 10.833, sobre dispêndios com publicidade e propaganda, tanto aqueles efetivados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento quanto os realizados daqui em diante, bem como de compensar as quantias indevidamente recolhidas a referidos títulos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a sentença foi mantida. a quo, II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:"[...] De acordo com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social da apelante (produtos, conclui-se que as despesas indicadas não sealimentícios e bebidas em geral) (gastos com publicidade/propaganda) qualificam como insumos, tratando-se, na realidade, de custos operacionais. Em outros termos, as despesas indicadas, por não serem custos vinculados diretamente ao objeto social das empresas, não se amoldam ao conceito de insumo propriamente dito, nos termos do art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, considerando o objeto social da postulante, inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pelas apelantes, não cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao CTN, art. 111".

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