STJ. Execução penal. Agravo regimental no. Habeas corpus livramento condicional. Requisito subjetivo não preenchido. Inexistência de ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento do livramento condicional pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o registro de falta grave pelo apenado no curso da execução (envolvimento com o crime organizado). 2.»O requisito previsto no CP, art. 83, III, b, inserido pela Lei 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período (AgRg no HC 660.197/SP, relator Ministro Rogerio de resgate da pena» Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe). 25/8/2021
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