TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
Agenciamento artístico para realização de shows - Pretensão de cobrança de comissões e da multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato pela artista julgada parcialmente procedente - Cláusula de performance não cumprida pela agência contratada - Fato incontroverso nos autos - Cláusula de performance que estabelecia que a artista poderia rescindir o contrato caso o faturamento bruto arrecadado com a comercialização de shows fosse igual ou inferior a R$ 720.000,00 nos primeiros doze meses do contrato - Medidas restritivas adotadas durante a pandemia de coronavírus que impediram tanto a agência quanto a artista de atingir a performance estabelecida no contrato - Relatório de eventos negociados na vigência do contrato que não foi alvo de impugnação, indicativo de que a agência cumpriria a cláusula de performance se não fosse impedida pelas medidas restritivas da pandemia de coronavírus - Motivo invocado pela artista para rescindir o contrato que não pode ser aceito - Multa compensatória prevista na cláusula penal exigível e corretamente dimensionada na sentença - Redução da multa pela metade que observou corretamente o CCB, art. 413, em consideração aos efeitos deletérios da pandemia do coronavírus para ambas as partes - Comissões pelos shows cancelados devidas pela artista - Sucumbência recíproca reconhecida com acerto - Arbitramento da verba honorária que refletiu o proveito econômico obtido pelas partes com o resultado do julgamento - Sentença mantida - Apelações não providas
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