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DOC. 255.6187.4815.0759

TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022, art. 5º. Recurso da defesa. 1. Sentenciada que cumpre pena também por crime impeditivo (Decreto 11.302/2022, art. 7º. 2. No caso de concurso de crimes, nos termos do Decreto 11.302/2022, art. 11, não é o caso de concessão de indulto ao crime não impeditivo se o sentenciado não tiver cumprimento pena pelo crime impeditivo. Trata-se de regra específica que prevalece sobre a norma estampada no art. 5º, par. único, do citado ato administrativo. A expressão concurso de crimes constante do par. único, do art. 11 deve ser compreendida em sentido lato, abarcando também a fase de execução (denotando execução de penas de vários delitos), não compreendendo somente delitos que tenham sido objeto do mesmo processo ou guardem entre si algum liame (relação de conexão ou continência), mas igualmente a situação resultante da unificação de pena em sede de execução. Orientação mais recente dos Tribunais Superiores. Recurso desprovido

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