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DOC. 256.0714.3498.4407

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame: A Defesa de Marlon Denis Amaro Dias interpõe agravo em execução penal contra decisão que revogou seu livramento condicional, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão ao regime fechado devido à prática de novo delito durante o período de prova. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de crime doloso durante o livramento condicional pode ser considerada falta disciplinar grave, acarretando a perda de dias remidos e regressão de regime. III. Razões de Decidir: 3. O livramento condicional possui regramento próprio, e a prática de novo crime durante o período de prova enseja apenas a suspensão ou revogação do benefício, sem outras consequências legais.4. O cometimento de novo crime não se confunde com falta grave praticada durante o cumprimento da pena, conforme arts. 87 a 90 do CP e 131 a 146 da Lei 7.210/84. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave. 2. As consequências da falta grave não se aplicam ao caso. Legislação Citada: CP, arts. 86 a 90; Lei 7.210/84, arts. 131 a 146. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0007826-33.2022.8.26.0026, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.10.2023; TJSP, Agravo de Execução Penal 0006375-36.2023.8.26.0026, Rel. Gilberto Cruz, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.10.2023

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