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DOC. 257.5914.8973.9797

TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. LABOR EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 55/TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. No caso, a Eg. Turma declarou a licitude da terceirização e excluiu o postulado vínculo empregatício com os bancários. Contudo, com amparo no quadro fático delineado pela decisão Regional, consignou que a Reclamante faz jus à jornada de seis horas, nos termos da Súmula 55/TST, uma vez que houve registro no sentido de que se trata de labor prestado para instituição financeira. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Observe-se que os arestos colacionados não registram situação fática na qual há labor em instituição financeira, como na hipótese vertente em que acórdão embargado assim assentou: «Como estabelecido na sentença, restou demonstrado que a recorrente realiza operações típicas de uma instituição financeira. Assim, a obreira deverá ser enquadrada como financiária, aplicando-se a ela as normas coletivas relativas à categoria dos financiários". Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

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