TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pela Agravante, indeferiu a tutela antecipada por ela requerida para que o Agravado fosse compelido a suspender imediatamente a obra descrita nos autos, removendo a caixa d´água e os encanamentos instalados, e fechando o buraco aberto, ante a conclusão de que o exame da probabilidade do direito exige maior aprofundamento dos fatos, o que somente é possível após a garantia do contraditório e dilação probatória, sendo discutível a urgência alegada, não havendo, em princípio, risco de perecimento do direito. Ponderando-se os interesses em conflito, na cognição sumária que caracteriza as decisões proferidas em sede de tutela provisória, considerando que, em consulta aos autos originários, verifica-se que as obras que foram ou ainda estão sendo realizadas pelo Agravado, para instalação de mais uma caixa dágua está causando séria infiltração no imóvel da Agravante, o que pode ser constatado nos vídeos que instruíram os autos originários, independentemente da realização de prova técnica, o que demanda intervenção urgente, pelo menos visando minimizar/cessar o risco, mostra-se adequado e urgente que o Agravado cesse a utilização da caixa dágua e os encanamentos que possibilitam o seu uso, recentemente instalados e objeto da controvérsia, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela antecipada. Decisão que se reforma em parte, para, ratificando a tutela antecipada recursal, determinar que o Agravado suspenda a utilização da caixa dágua que é objeto da controvérsia, com a finalidade de cessar a infiltração demonstrada pela Agravante, sob pena de multa diária de R$500,00. Concessão parcial da tutela antecipada que não é irreversível pois, caso o pedido venha a ser julgado improcedente, poderão os eventuais prejuízos sofridos pelo Agravado ser cobradas da Agravante. Provimento parcial do agravo de instrumento.
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