TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GRAVIDADE E PROGRESSÃO DA INFECÇÃO NÃO DIAGNOSTICADA NOS PRIMEIROS ATENDIMENTOS. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA CARACTERIZADAS. AGRAVAMENTO DO QUADRO. PERDA DE CHANCE DE EVITAR O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NECESSIDADE DE DUAS CIRURGIAS. AMPUTAÇÃO DA PERNA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO E ADEQUADAMENTE FIXADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação indenizatória em que o autor pretende indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço por preposto da clínica ré, quando prestado atendimento médico inadequado, que apresentava lesão na perna decorrente de acidente de motocicleta. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. 3. Laudo pericial desprovido de vícios, uma vez que foram respondidas as impugnações de modo claro, não sendo necessários novos esclarecimentos do perito do juízo. 4. O perito do juízo esclareceu as impugnações apresentadas pelas partes, demonstrando a inexistência de razões técnicas que justificassem as alterações pretendidas pela apelante em sua impugnação, conforme inteligência da Súmula 155 deste Tribunal. 5. Inexistência de cerceamento de defesa e muito menos violação do devido processo legal, o que afasta a alegada nulidade da sentença. 6. No mérito, destaca-se a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, uma vez que o autor se enquadra, portanto, como consumidor na definição prevista no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré apelante como fornecedora, conforme o disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. 7. Laudo pericial conclusivo. 8. A partir do conjunto probatório colhido nos autos, o erro de diagnóstico inicial impediu a adoção de medidas recomendadas para afastar o agravamento do quadro de saúde do autor, que, em se tratando de lesão grave na perna, exige um tratamento rápido. 9. Houve a perda de chance de se evitar o agravamento do resultado negativo, configurando a chamada perda de uma chance «atípica», que envolve um processo aleatório negativo em curso, que termina sem a devida interrupção por aquele que deveria fazê-lo, culminando no resultado danoso (perda da chance de impedir resultado negativo), levando à progressão do processo infeccioso grave, resultando na amputação da perna do autor. 10. Evidenciado nos autos que houve o malogro da chance de interromper a cadeia causal que, ao final e por isso, acarretou o prejuízo. 11. Reconhecido o dever da ré apelante de indenizar o autor pelo dano moral suportado, que evidentemente extrapola o limite do mero aborrecimento, nos termos do art. 927 do Código Civil e do CDC, art. 14. 12. Dano moral configurado e adequadamente fixado em R$ 50.000,00, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, notadamente diante da amputação da perna do autor apelado, em consonância ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal, o que afasta a exclusão ou a redução. 13. Majoração dos honorários sucumbenciais em 5% em sede recursal. 14. Desprovimento do recurso.
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