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DOC. 262.7374.3381.2372

TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO.

(i) Ação de rescisão contratual por vício redibitório c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. Contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento. (ii) Sentença de parcial procedência, declarando a rescisão dos negócios jurídicos e condenando a revendedora e o banco concedente do financiamento bancário, de maneira solidária, à restituição das quantias pagas para a compra do automóvel e outras despesas conexas. Condenação da revendedora, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. (iii) Insurgência das rés. (iii.1) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco réu que se confunde com o mérito. (iii.2) Preliminar de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial técnica invocada pela revendedora corré. Inocorrência. Prova cuja produção não foi requestada no momento processual oportuno, restando preclusa. Iniciativa probatória assegurada aos magistrados no CPC/2015, art. 370, caput que é supletiva e excepcional, e não substitui o ônus da prova que compete às partes. Doutrina. Dever de provar suficientemente os fatos desconstitutivos do direito invocado pelo autor que, a teor do CPC/2015, art. 373, II, sempre foi da ré-apelante, não prosperando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa resultante do julgamento antecipado da lide com ausência de produção de provas ex officio pelo Juízo. (iii.3) No mérito, acerto do decreto de rescisão dos contratos. Relação jurídica havida entre as partes que é claramente de consumo. Inversão do ônus da prova, a teor do CDC, art. 6º, VIII. Revendedora de veículos usados que não demonstrou sua tese defensiva, no sentido de que o autor comprou carro usado «no estado em que se encontrava», assumindo, assim, o risco do eventual surgimento de problemas mecânicos em simples razão da idade, rodagem e desgaste do automóvel. Prevalência da verossímil narrativa do requerente, de que só adquiriu o veículo usado por lhe ter sido informado por preposto da lojista que o carro estava em «perfeitas condições". (iii.4) Lojista que responde pelos vícios ocultos de qualidade que tornaram o automóvel impróprio para o uso e lhe diminuíram o valor, sendo direito do autor, enquanto consumidor, exigir o desfazimento do negócio e a restituição das quantias pagas. Inteligência do art. 18, caput e § 1º, I, do CDC. Obrigação que se estende ao banco, que, ao ter concedido financiamento bancário para viabilizar a concretização do negócio, passou a integrar a cadeia de consumo. (iii.5) Contratos de compra e venda e de financiamento que são funcionalmente interligados, não subsistindo isoladamente. Coligação dos contratos atestada pelo simples fato de ser a própria lojista quem preenche os dados do consumidor na cédula de crédito bancário emitida pela instituição financeira. Precedentes. (iii.6) Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, quantia adequada à luz das particularidades do caso posto. (iii.7) Verba honorária de sucumbência fixada no percentual mínimo previsto no CPC, art. 85, § 2º, e em conformidade à Tese Vinculante firmada pelo C. STJ no Tema 1.076. (iv) Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos, nos termos da fundamentação

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