TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II.
O acórdão recorrido tratou do tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.546 (Tema 383), com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada no aludido precedente. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o acórdão regional está em desacordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.546 (Tema 383). Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), fixou a tese de que « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ». Logo, evidenciando-se que o acórdão regional se contrapõe à tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal bem como à notória, reiterada e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, impõe-se como consectário o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do CPC/2015, art. 1.030, II.
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