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DOC. 269.6775.9532.4214

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Gratuidade de justiça. CF/88, art. 5º, LXXIV. CPC/2015, art. 98. Analisando-se o contracheque de maio de 2024, verifica-se que o agravante recebe o valor mensal de R$11.928,64. Renda bruta superior a 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, parâmetro utilizado para a concessão do benefício, aliado às condições do postulante. Situação financeira que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. Não se deve levar em consideração, para fins de constatação de alegada hipossuficiência econômica, o modo como a parte realiza a gestão do seu orçamento. O comprometimento da renda mensal do Agravante com despesas ordinárias, bem como com o pagamento de dívidas, não justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Deferimento do benefício de recolhimento das custas ao final, de acordo com o Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) 27. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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