TJSP. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência de herdeira contra nomeação de inventariante. Não acolhimento. 1. Oposição ao julgamento virtual. Não cabimento. Em agravo de instrumento, somente se admite a sustentação oral caso o recurso tenha sido interposto contra decisão que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, nos termos dos arts. 937, VIII, do CPC e 146, § 4º do Regimento Interno deste E. Tribunal. O presente caso não trata dos temas retro, sendo admissível o julgamento virtual do feito, com vistas à celeridade e à razoável duração do processo, apesar de manifestada oposição. 2. A ordem de preferência de nomeação de inventariante insculpida no CPC, art. 617 deve ser rigorosamente observada, salvo raras exceções. No caso, não há elementos concretos que recomendem a preterição da ordem legal para nomeação do inventariante. No entanto, fica resguardada a hipótese de eventual remoção e nomeação de novo inventariante, caso posteriormente seja comprovado o descumprimento de seus deveres, por inteligência do CPC, art. 622. 3. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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