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DOC. 270.2477.3234.4253

TJSP. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Insurgência de herdeira contra nomeação de inventariante. Não acolhimento. 1. Oposição ao julgamento virtual. Não cabimento. Em agravo de instrumento, somente se admite a sustentação oral caso o recurso tenha sido interposto contra decisão que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, nos termos dos arts. 937, VIII, do CPC e 146, § 4º do Regimento Interno deste E. Tribunal. O presente caso não trata dos temas retro, sendo admissível o julgamento virtual do feito, com vistas à celeridade e à razoável duração do processo, apesar de manifestada oposição. 2. A ordem de preferência de nomeação de inventariante insculpida no CPC, art. 617 deve ser rigorosamente observada, salvo raras exceções. No caso, não há elementos concretos que recomendem a preterição da ordem legal para nomeação do inventariante. No entanto, fica resguardada a hipótese de eventual remoção e nomeação de novo inventariante, caso posteriormente seja comprovado o descumprimento de seus deveres, por inteligência do CPC, art. 622. 3. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

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