TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LESIVIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. -
Constatando-se a lesividade da conduta, consubstanciada no considerável grau de reprovabilidade do comportamento do agente, inviável a aplicação do princípio da insignificância. V.V. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA DOS BENS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A tipicidade material e, consequente ofensa ao bem jurídico deve ser analisada de forma concreta. 3. Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da subtração de bens de valor irrelevante, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de compreender que é «mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento d o direito penal do fato» (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade.
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