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DOC. 275.0979.2440.2515

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDORES PUTATIVOS - EFEITO LIBERATÓRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS - ART. 99, §3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO AOS RÉUS.

Embora a matéria de ordem pública seja insuscetível de preclusão temporal, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, está sujeita à preclusão consumativa, sendo certo que, consoante orientação jurisprudencial, inclusive do colendo STJ, «as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ e AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Não restando cabalmente demonstrado nos autos que a seguradora tinha conhecimento da existência de união estável entre a autora e o falecido segurado, deve ser reputado válido e eficaz o pagamento da indenização securitária realizado de boa-fé pela mesma seguradora aos filhos do segurado, que se apresentaram como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei, surtindo efeito liberatório para a mesma seguradora a quitação por eles dada, ainda que sejam credores putativos em relação à integralidade da indenização securitária. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira dos réus para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por eles apresentada, deve lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do CPC, art. 99, § 3º.

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