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DOC. 275.2855.2442.4368

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - FURTO DE BENS E PERTENCES DEIXADOS NO IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR - COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS E SEUS RESPECTIVOS VALORES - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - ART. 373, I DO CPC/2015 - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA.

Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Segundo o STJ, apenas se configura nulidade por violação do § 2º do CPC/2015, art. 489 na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador. Nos termos do CPC/2015, art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não tendo este último, ora embargante, conseguido se desincumbir do ônus que lhe competia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pelos autores, para fins de responsabilizar as partes demandadas, na esfera material e/ou moral, impõe-se julgar improcedente o pedido exordial.

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