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DOC. 277.7658.8505.1297

TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREMISSA FÁTICA AUSENTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que são devidas horas extras ao Reclamante em razão da superação do limite de 6h de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV). Consignou que « os documentos apontados pela recorrente (ID. a54a60e, ID. fb42e91, ID. b052048, ID. d28ce15, ID. f2298€2) só reforçam a tese de que o autor laborava no regime de turnos ininterruptos de revezamento, alternando seu horário de expediente de 2 a 5 vezes num mesmo período mensal, ora em jornada noturna, ora em jornada diurna .» 2. Não há, no acórdão regional, premissa fática no sentido de haver norma coletiva autorizando o labor por período superior à 6h no sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese das Recorrentes, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o conhecimento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte Regional manteve a sentença, na qual as Reclamadas foram condenadas ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º, pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. Registrou que « a recorrente não demonstra em que medida seus embargos de declaração ajuizados em primeira instância buscaram efetivamente corrigir omissão ou esclarecer eventual obscuridade no julgamento de origem, pelo que prevalece o reconhecimento de que tal recurso consistiu em escolha inadequada de reforma da sentença, conforme declarado pelo magistrado a quo «. 2. De acordo com o TRT, portanto, as questões apresentadas em embargos de declaração detinham natureza de reconsideração do julgado, de modo a configurar o intuito protelatório da medida processual, inexistindo, assim, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelas Recorrentes. Transcendência não caracterizada . Recurso de revista não conhecido.

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