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DOC. 278.0060.0132.8104

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL FORNECIMENTO. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI 10.209/01. INDENIZAÇÃO. MULTA ART. 8º. ÔNUS DA PROVA.

Como destinatário da prova, cabe ao juiz a aferição de sua necessidade para a solução das questões que lhe foram postas a desate. Em tal mister, não incorre em cerceamento da defesa das partes quando julga antecipadamente o feito, dispensando a produção de prova oral e pericial que a parte não indica utilidade para a formação do convencimento do julgador. A Lei 10.209/2001 instituiu o denominado Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, impondo ao embarcador, ou a quem a este se equipare, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio, além de definir que o respectivo valor não pode integrar o valor do frete e deve ser pago antecipadamente, sob pena da multa prevista no art. 8º da citada Lei. Para incidência da referida multa, o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que, «em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio.» (REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)

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