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DOC. 282.4765.0115.2155

TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA SEGURA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPÓREA. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO REFLEXIVO. 1.

Diante do cenário e se levando em conta que «a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher ...» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) é de se dizer que as agressões perpetradas pela vítima contra o réu o foram após ser inicialmente agredida, sendo o caso de manutenção da condenação. 2. Não há motivos para revisão da pena base já que a lesão perpetrada no rosto da vítima foi tão violenta que houve necessidade de sutura. 3. Incabível a substituição da PPL por PRDs por se cuidar de crime praticado com violência e em contexto de violência doméstica (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.), ao passo que a determinação de participação em grupo reflexivo não consiste em aplicação de pena restritiva de direitos, mas sim em condição do benefício do sursis, que deve ser cumprida no prazo máximo da suspensão da pena, em conformidade com os CP, art. 77 e CP art. 79 e 158 da LEP, pelo que, havendo amparo no sistema jurídico vigente e sendo altamente pertinente à hipótese, até porque esse comportamento de posse e violência contra a vítima ficou ainda mais evidente com o posterior e grave episódio envolvendo ambos, deve ser mantida. 4. As questionadas condições do benefício da suspensão condicional da execução não merecem sequer análise, já que restou estipulado na sentença que seriam fixadas em audiência admonitória a ser realizada no juízo da execução. RECURSO DESPROVIDO.

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