TJSP. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame: Trata-se de ação de rescisão contratual fundada no atraso na entrega do imóvel. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. A parte requerida interpôs recurso, alegando que a rescisão teria ocorrido por iniciativa exclusiva da compradora. II. Questão em Discussão: Discute-se, essencialmente, a validade da cobrança de comissão de corretagem e o percentual de restituição dos valores pagos em caso de rescisão contratual motivada pelo inadimplemento da vendedora. III. Razões de Decidir: A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão foi afastada, visto que o recurso observou o princípio da dialeticidade, apresentando argumentação lógica e fundamentada. No mérito, constatou-se que a hipoteca registrada na matrícula do imóvel inviabilizou a celebração do financiamento pela compradora, configurando inadimplemento da vendedora. Nessas circunstâncias, é cabível a devolução integral dos valores pagos, em conformidade com o CDC, art. 35, III e a Súmula 543/Colendo STJ. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução integral dos valores pagos é devida no caso de inadimplemento da vendedora. 2. A cobrança de comissão de corretagem, embora válida, se prevista de forma clara no contrato, deve ser restituída, na hipótese de rescisão contratual por culpa da vendedora. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme os §§ 2º e 11 do CPC, art. 85. Legislação Citada: Código Civil, art. 389, parágrafo único, e Código Civil, art. 406. CDC, art. 35, III. CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III, e 85, §§ 2º e 11.». (v. 6066)
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